Ética
A paciente B. era apenas uma criança de doze anos quando chegou ao consultório psicológico. O psicólogo passou seis meses atendendo a menina e conquistando a confiança dela, para então se aproveitar da inexperiência da jovem e realizar uma prática criminosa, o abuso sexual de menores. Essa prática é considerada crime pela nossa legislação e pode levar a até 15 anos de reclusão.
No caso, o psicólogo se utilizou da profissão para realizar e justificar o crime. Ele, como uma figura de autoridade no consultório, convenceu a garota de que o seu “relaxamento” fazia parte do tratamento e passou a abusá-la sexualmente.
No decreto 79.822 de 17 de junho de 1977 é regulamentada a lei que cria os conselhos regionais e federal de psicologia, no artigo 56 nós encontramos os seguintes incisos:
Art. 56 - Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou
Contravenção;
V - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;
VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
No caso ele feriu o preceito do código de ética profissional; solicitou favores sexuais da cliente; e praticou, no exercício da atividade profissional, ato definido como crime. E deverá sofrer as penalidades determinadas no código de ética e na legislação brasileira.
A responsabilidade ética deverá sempre pautar o profissional de psicologia em todos os seus procedimentos psicológicos, principalmente ao lidar com crianças, pois essas são incapazes e confiam no adulto para