Ética Profissional
Portanto o escritório estaria cometendo infração de acordo com artigo 3° inciso XII do CEPC (Código de Ética Profissional do Contador) que diz:
“Art. 3º No desempenho de suas funções é vedado ao Profissional da Contabilidade:
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;”
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade temos as seguintes penalidades:
Penalidade
Art. 42. Constituem penalidade por infrações éticas:
I – censura reservada; e
II – censura pública.
Infração
Art. 52. Constitui infração.
I – Transgredir preceito do Código de Ética Profissional do Contador.
Penalidade: Censura reservada ou censura pública.
XII – Reter abusivamente ou extraviar livros ou documentos contábeis que lhe tenham sido profissionalmente confiados.
Penalidade: censura reservada ou censura pública e/ou suspensão.
O fato da empresa não ter cadastro no CRC também é uma infração cometida, pois fere a Resolução CFC n° 1390/12 onde diz:
Art. 1º. As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Penalidades:
IV – Manter ou integrar empresa de serviços contábeis em desacordo com as normas do CFC, legislação pertinente e preceitos desta Lei.
Penalidades: censura reservada ou censura pública e/ou multa.
IX – Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão contábil aos não registrados, com o registro suspenso ou baixado, aos leigos e aos profissionais de outras áreas.
Penalidades: censura reservada ou censura pública e/ou suspensão.
Vejamos que o que diz a Lei nº. 12.249/2010 – DOU 14/06/2010:
"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão