ÉTICA PROFISSIONAL EM ENGENHARIA
Estudo do Anexo da Resolução nº 1.004 do CONFEA
(Capítulos V e VI)
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DO PROCESSO NA CÂMARA ESPECIALIZADA
Art. 28. O relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado, que lavrará decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo.
§ 1º A decisão proferida pela câmara especializada e uma cópia do relatório da Comissão de Ética Profissional serão levados ao conhecimento das partes, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 2º A decisão, se desfavorável ao denunciado, informará as disposições legais e éticas infringidas e a penalidade correspondente.
§ 3º Nos casos em que houver a impossibilidade de julgamento pela câmara especializada da modalidade do denunciado, as atribuições deste artigo serão exercidas pelo Plenário do Crea.
§ 4º No caso das partes se recusarem a receber o relatório e a decisão da câmara especializada ou obstruírem o seu recebimento, o processo terá prosseguimento, nele constando a recusa ou obstrução.
Art. 29. A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias, contados da data do recebimento do processo.
Art. 30. Será concedido prazo de dez dias para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.
§ 1º O prazo para manifestação das partes será contado da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da decisão e do relatório ou, encontrando-se em lugar incerto, da data da publicação da intimação.
§ 2º Mediante justificativa, a juízo do coordenador da câmara especializada, o prazo para manifestação das partes poderá ser prorrogado, no máximo, por mais dez dias.