Ética OAB
O capitulo I do Código de ética e disciplina da OAB dispõe “Das regras Deontologicas Fundamentais”.
Logo nos artigos iniciais. Evidente a preocupação com o comportamento do advogado. Vejam-se o que seguem: art. 1° O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste codigo, do Estatuto, do Regulamento geral, do Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional:
Art.2° o advogado, indispensável a administração da justiça, e defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade de ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I- Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando por seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II- Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
III- Velar por sua reputação pessoal e profissional.
IV- Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V- Contribuir para o aprimoramewnto das instituições de direito e das leis.
VI- Estimular a conciliação entre litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
VII- Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.
Como amostragem da imperatividade presente nos artigos e incisos acima, bem identificador do matiz deontologico