ética na fotografia
a. Prestigiar o seu órgão de classe, acatando e respeitando suas decisões;
b. Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, dados pessoais, local de realização do evento e todas as informações de natureza financeira;
c. Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro colega;
d. Respeitar o direito Autoral, não se apossando como sua de ideia, estudo ou trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo para que outros o façam.
Artigo 2º - É vedado ao fotógrafo profissional:
a. Desprestigiar seus colegas de profissão, bem como em suas relações com o cliente, se pronunciar ou emitir juízo sobre outro colega de profissão de modo a depreciá-lo;
b. Alienar a terceiros, fotografias e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c. Ceder ao cliente os negativos e provas das fotografias que fizer para o mesmo. CAPITULO II No exercício da profissão
• Artigo 4º - Cumpre ao fotógrafo profissional:
a. Empregar em seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b. Partilhar experiências e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c. Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade;
d. Recusar serviços que, por razão técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro fotógrafo profissional.
Bibliografia:
PAULO, Antônio de. OAB-Ordem dos Advogados do Brasil-Estatuto da Advocacia Código de Ética e Disciplina, MAUAD.
ANDRÉ, Alberto. Ética e Códigos da Comunicação Social, Sagra- DC Luzzatto.