Ética corretor de imóveis
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Ética do Corretor 1. Introdução O Código Bevilácqua (Código Civil de 1916) nada dispunha a respeito do contrato de corretagem. Até o advento do Código Reale (novo Código Civil, de 2002), este era um contrato atípico, embora nominado. O que existia era apenas a regulação da profissão de corretores no Código Comercial. Hoje – conclusão que resulta da análise dos artigos 722 a 799 do atual Código Civil – é a corretagem um contrato nominado e típico. Isso se deve, em parte, ao incremento das relações negociais, em que sujeitos se tornas “superespecialistas” em determinados ramos, atendendo sempre às exigência de mercado. Alia-se ao argumento, ademais, o atual momento histórico em que os contraentes pura e simplesmente, no mais das vezes e por razões diversas, não têm tempo para “se encontrarem”, daí porque procuram os serviços de um especialista em aproximar interessados em vender dos interessados em comprar os mais variados objetos de negociação. Neste contexto é que surge o contrato de corretagem, que já merecia mesmo regulamentação específica. Diante de sua inegável importância, pois, pareceu-nos salutar compartilhar com o leitor algumas idéias interessantes que a prática do foro nos fez reunir, ao que apenas tivemos o trabalho de sistematizar algumas informações. Nosso objetivo – é bom ressaltar desde logo – não é, por óbvio, esgotar o tema. Ao contrário, pretendemos apenas colaborar com algumas observações úteis ao cotidiano, não apenas de profissionais técnicos (advogados, juízes e promotores), mas também dos próprios corretores, razão pela qual nos esforçamos para utilizar um vocabulário acessível a todos. 2. Aspectos gerais (conceito, extensão, características e objeto) Conforme o art. 722 do Código Civil, “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as