Érica

426 palavras 2 páginas
INTRODUÇÃO

O Direito Internacional Privado é Irineu Strenger; “Um complexo de normas e princípios de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública, com referências, internacionais ou interlocais”. O DIPr, é o conjunto de normas jurídicas, criado por uma autoridade politica autônoma, com o propósito de resolver os conflitos de leis no espaço. Uma maneira simpres de informar, é que o Direito Internacional Privado, é um conjunto de regras de direito interno que indica ao juiz local que lei – se a doro foro ou a estrangeira; ou dentre duas estrangeiras – deverá ser aplicada a um caso (na grande maioria das vezes privado) que tenha relação com mais de um país.

ELEMENTOS DE CONEXÃO

Irineu Strenger esclarece que elemento de conexão é o “fator de vinculação, de ligação a determinado sistema jurídico, porque através dele que sabemos qual o direito aplicável. È o vinculo que relaciona um fato qualquer a determinado sistema jurídico”. Em outra obra, o autor explica que “elementos de conexão são expressões legais de conteúdo variável, de efeito indicativo, capazes de permitir a determinação do direito que deve tutelar a relação jurídica em questão”.
Os elementos de conexão serão a chave para a resolução do conflito de leis no espaço. Indicarão o direito que será aplicável ao caso em tela.
Poderão os elementos de conexão variar de acordo com cada ordenamento jurídico. Não há, muitas vezes, uma solução uniforme e universal para resolver o conflito de leis no espaço.
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) prevê, em alguns de seus artigos, critérios para a solução dos conflitos de leis no espaço.

LEX VOLUNTATIS

A autonomia da vontade pode indicar o critério a ser aplicado para a solução do conflito, inclusive a lei respectiva para esse fim. É a lei escolhida pelas partes (lex voluntatis).

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