Área de Segregação
É ainda a IN RFB 3.518/11 que dispõe a este respeito:
Art. 6º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. § 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por ponto autorizado. § 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos, cargas e bens de viajantes por ponto autorizado. (Redação dada pela Portaria RFB nº 1.001, de 6 de maio de 2014) § 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e armazenamento. § 2º Poderá ser dispensada pelo titular da unidade de jurisdição do local ou recinto a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais ou medidas de segurança não compreendidas no citado parágrafo garantirem a segurança das cargas, ou quando suas características específicas permitirem o controle de sua movimentação e armazenamento independentemente de meios de segregação física do local. (Redação dada pela Portaria RFB nº 1.001, de 6 de maio de 2014) Art. 7º A segregação dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens: I – importados; II – destinados à exportação; ou III – amparados por regimes aduaneiro especial. III – amparados por regime aduaneiro especial. (Redação dada pela Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro de