Área Azul
A cobrança de estacionamento nas vias públicas surgiu para garantir a circulação nas áreas de grande movimentação e melhorar o fluxo do trânsito de automóveis, evitando que apenas um grupo de pessoas que freqüentassem diariamente o mesmo lugar pudesse usufruir das vagas com localização privilegiada, porém esse assunto vem gerando acirradas discussões sobre o assunto. Ao analisar a questão, podem-se levantar diversos questionamentos sobre a legalidade da cobrança: qual a natureza jurídica da cobrança? As ruas são bens do município? Para que serve a Taxa Rodoviária Única? Essas são algumas das questões que causam dúvidas e indignação em parte da população.
Para adentrar no assunto em epígrafe, é necessário especificar quais as atribuições do município. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 24 sobre as atribuições dos municípios frente à regulamentação do trânsito, cabendo aos Municípios a fiscalização do trânsito, inclusive, para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas.
Este órgão adotou, portanto, como solução para o problema supracitado, a cobrança de estacionamento, não proibindo o indivíduo de estacionar em vaga pública, mas cobrando por este tempo. A partir dessa questão deve-se analisar se esta cobrança possui legitimidade, verificando a que pertence o bem e se este pode ser regulamentado desta forma.
Segundo o art. 99, I do Código Civil, são bens públicos:
“Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”, logo após no art. 103 encontramos a redação: “o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade e cuja administração pertencerem”, justificando para muitos a legalidade da cobrança.
Porém, a divergência encontrada no artigo 103 está presente no fato de que a cobrança retributiva está autorizada apenas se prevista em lei, o que não ocorre no caso supramencionado já que o