Ánalise do estuto da igualdade racial
Artigo 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos à pena privativa de liberdade.
Artigo fala sobre o direito adquirido pelos praticantes de religiões de matrizes africanas a terem assistência religiosa em hospitais e outras instituições de internação coletiva.
A análise tem como objetivo esclarecer a existência ou não da prática de cultos religiosos de matrizes africanas nestas instituições, se este direito previsto na Constituição Federal (art.5º inciso VII) está sendo cumprido, pois estar internado em um hospital ou privado da liberdade, devido a processos tramitados e julgados ou no aguardo da sentença, não pressupõe a violação pelo Estado de direitos humanos incondicionalmente assegurados a toda e qualquer pessoa.
Para aplicar os cultos religiosos, à entidade religiosa deve apenas ser cadastrada na instituição ao qual pretende ministrá-los aos internados, este cadastramento é feito a partir de entrega de documentos que comprovem a existência da entidade, além da prática ser exercida por autoridade qualifica e maior de 18 anos.
Em busca de maiores esclarecimentos sobre o assunto foi descoberto que praticamente ninguém busca auxílio espiritual de religiões como o candomblé e a umbanda quando estão internados, desta forma, o assunto em questão acaba tornando-se ainda mais interessante. Porque será que as pessoas se abstêm deste direito constitucional?
Dados podem comprovar a falta da prática em hospitais, veja, no Hospital das Clínicas existe um órgão competente por administrar as práticas religiosas (CARE), entretanto se destaca horários de cultos católicos e evangélicos. Onde estão os horários dos demais cultos? Pergunta que fica sem resposta.
Referente à assistência religiosa em presídios, foi encontrado uma perspectiva inovadora com base nas prerrogativas do Estado