Água como Insumo
PIS/COFINS - DIREITO A CRÉDITO PAGO NO USO DA ÁGUA
"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. DESPESAS COM CONSUMO DE ÁGUA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Na forma como foi estruturada nos atos legais de regência, a não- cumulatividade da Cofins é exercida por meio de um sistema de créditos limitados e bem definidos que, grosso modo, abrange: a) os produtos adquiridos para revenda, observadas as restrições legais; b) os produtos e serviços que se caracterizem como insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção/industrialização de bens; e, c) as demais despesas expressamente previstas no art. 3º da Lei 10.833, de 2003.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
As despesas com água não foram relacionadas na legislação da Cofins como despesas independentes que geram direito a crédito.
Os gastos com água poderão, assim, gerar direito a crédito somente quando esta, em face do processo produtivo da empresa, caracterizarse como insumo, conforme as definições legais e normativas. Tal ocorrerá quando a água for empregada como matéria-prima industrial, stricto sensu, hipótese em que se agregará ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se a esse produto, perder suas propriedades físicas ou químicas (e.g.: evaporar-se, tornar-se inutilizável) em decorrência do contato com o produto em fabricação. Nessa