Ágio e Deságio na Aquisição de Novos Investimentos
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA CONTÁBEIS, ATUARIAIS E
FINANCEIRAS. FEA/USP
MBA GESTÃO TRIBUTÁRIA
ÁGIO E DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
Turma 9:
Carlos Eduardo dos Santos Pereira
Leandro dos Santos Vaz
Lilian de Carvalho Borges
Professor:
João Domiraci Paccez
SÃO PAULO
2012
Introdução
Esse trabalho visa analisar algumas das alterações introduzidas pelas Leis nº
11.638/07 e nº 11.941/09, na estrutura do Balanço Patrimonial e da Demonstração de
Resultado, mas especificamente nas mudanças que afetam o ágio e o deságio na aquisição de investimentos. A Lei nº 6.404/76, alterada pelas Leis nºs 11.638/07 e 11941/09, introduziu critérios contábeis de avaliação de investimentos mais adequados que os até então praticados
(art.183, I, III e VI e § 1º, art.243, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). E a parti de 2008 o Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu pronunciamentos técnicos necessários para o detalhamento dos critérios de avaliação, contabilização e divulgação dos diversos itens de ativos e passivos das empresas.
Os critérios que passaram a existir para fins contábeis de avaliação de investimentos são três: Método de Custo, Método de Valor Justo e Método da Equivalência
Patrimonial. No método de equivalência patrimonial será utilizado para os investimentos permanentes em coligadas e controladas (inclusive controladas em conjunto), sendo os demais métodos utilizados nos demais tipos de investimentos (Iudícibus, Martins, Gelbcke e Santos,
2010).
O Pronunciamento nº 18 do CPC modificou as terminologias, desdobrando obrigatoriamente o valor da aquisição em três contas distintas: Participação na Controlada ou
Coligada (com base no % do Patrimônio Líquido); Mais-Valia dos Ativos Líquidos da
Investida Avaliados a Valor Justo; Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill) (Pêgas, 2011).
Com toda essa mudança nos critérios de contabilização dos investimentos com a Lei nº 11638/07 e Lei nº 11941/09, o tratamento fiscal adotado para