V jornada de d civil
ENUNCIADO:A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
ENUNCIADO: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
ENUNCIADO: “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.
ENUNCIADO: A EIRELI deve ter os seus atos constitutivos arquivados no registro competente para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
ENUNCIADO: A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito, que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.
ENUNCIADO: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.
ENUNCIADO: As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil se aplicam àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
ENUNCIADO: “A exigência de integralização do capital social, prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada, nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.”
ENUNCIADO: “O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária”.
ENUNCIADO: Os profissionais liberais