T tulos de Credito
1 Conceito
O título de crédito não é algo criado pelo Direito, nem pelos juristas, afirmando que é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, segundo Vivante*. Este instrumento foi criado pelos comerciantes, dentro de uma necessidade histórica, em que era preciso um documento que facilitasse as relações comerciais, como compra e venda, com uma certa agilidade e credibilidade. O crédito em si, significa uma relação de confiança entre um credor e o devedor, a confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior. E o conceito de título de crédito é justamente o mencionado acima, papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie.
*O conceito de Cesare Vivante um Italiano é aceito na doutrina de forma quase absoluta, devido a sua genialidade, pois reúne os princípios fundamentais dos títulos de crédito, quais sejam, cartularidade, literalidade e a autonomia.
2 Princípios que regem os títulos de crédito
A partir do conhecimento do que são títulos de crédito e sua utilidade, devemos compreender os princípios que os regem. São eles: o da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. Acompanhe com maiores detalhes abaixo:
1º Princípio da Cartularidade: Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação. Deste modo, resume-se o crédito a termo. No entanto, essa não é a sua única característica, pois por meio deste princípio é que se pode identificar o real credor, o portador do documento real. Tendo em vista que não é aceita a cópia autenticada do documento. Somente este pode executar o devedor. Por isto, quem paga o título deve exigi-lo