T tulos de Cr ditos Impr prio
Impróprios
Integrantes do Grupo:
Alessandra
Paiva
Maria
Carneiro
Blenda Carolina Cardoso
Geovana de Cássia Assunção
Lauro César Cota
Maria Luiza Nazaré Gonçalves
Simone Lopes da Costa
Pesquisa apresentada à disciplina de Direito
Empresarial do curso de Tecnologia em
Processos Gerenciais do Instituto Federal de
Minas Gerais – Campus Sabará.
TÍTULOS DE CRÉDITO
São
documentos
obrigações
representativos
pecuniárias,
cuja
de
função
precípua é a circulação de crédito.
Os principais benefícios são sua facilidade de circulação e a maior eficiência na cobrança.
ORIGEM DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
No mercantilismo os produtores trocavam suas mercadorias uns com os outros, porém havia muita dificuldade de troca devido à falta de interesse pelo produto ofertado.
Foram instituídos bens valiosos como ouro, prata, bronze, sal e pedras preciosas, porém não eram aceitos em todos os estados e expunha os viajantes a roubos devido à longa viagem. Foram fundados instituições bancárias que realizavam a troca destes bens preciosos locais em títulos de crédito que eram aceitos em outros estados credenciados.
TÍTULOS DE CRÉDITO
Princípios do Regime Jurídico Cambial
Cartularidade;
Literalidade;
Autonomia;
Circulabilidade;
Executabilidade.
TÍTULOS DE CRÉDITO
IMPRÓPRIOS
São documentos representativos que seguem parcialmente ao regime jurídico cambial, devido a esse fator são considerados impróprios.
Os títulos de crédito impróprios se dispõem em quatro categorias
sendo
elas,
títulos
de
legitimação, representativos, financiamento e investimento. TÍTULOS DE CRÉDITO
IMPRÓPRIOS
Tipo de Obrigação: os títulos de crédito seguem somente as obrigações cambiárias, enquanto os impróprios podem representar qualquer tipo de obrigação.
Cobrança: o título de crédito é definido na lei processual como título executivo extrajudicial, já os impróprios não são atribuídos dessa característica, a cobrança do direito deverá ser feita através de ação de conhecimento.