T TULO DE CR DITO
*Referencia normativa genérica: Lei Uniforme de Genebra (Lug) Decreto Nº 57.663/66
Conceito: Título de credito é o documento necessário para o exercício do Direito Literal e Autônomo, nele mencionado.
Os Títulos de créditos se diferenciam dos demais documentos representativos de obrigações como os contratos, por 3 elementos principais
1) Exclusividade: Os títulos de créditos só representam obrigações de natureza creditícia, não se documenta em um título de crédito uma obrigação de fazer.
2) Exequibilidade: Os TC são definidos pelo sistema processual como títulos executivos extrajudiciais (art.585, I, CPC)
3) Negocibilidade: Pela sua própria disciplina os TC apresentam maior facilidade de circulação do crédito que representam em comparação com demais documentos representativos de obrigações creditícias.É feito pelo regime cambial x regime civil para circular
Princípios
1) Cartularidade: Documento Físico(cheque na mão)
Os exercícios dos direitos creditícios representados por um título de crédito pressupõe a sua posse.
Objetivo de evitar: o enriquecimento sem causa de que já tenha negociado o título.
Viabilidade: que o pagador possa exercer contra outros o direito progresso .
Exceção: em relação a duplicata mercantil ou de prestação de serviço. Ex: protesto por indicação na retenção do título pelo devedor.
2) Literalidade: Só vale o que está escrito. Somente produzem efeitos jurídicos cambias os atos lançados no próprio título.
Garantia para o devedor: de que não será cobrado por mais do que deve.
Garantia para o credor: de que poderá cobrar a interalidade do seu crédito. Se o cheque é de 1.000 só devo cobrar 1.000. Exceção duplicatas.
3) Autonomia: É irrelevante a origem do título. Sendo documentada mais de uma obrigação o vício ou invalidade de qualquer uma delas não prejudica as demais obrigações.
Princípios
a) Abstração: É a irrelevância do negocio jurídico subjacente. Não em relação as