T cnicas de negocia o
I – MECANISMOS COMPOSITIVOS
a) negociação: organizado pelas próprias partes;
b) avaliação de terceiro neutro: baseado em avaliações e pareceres de terceiros;
c) mediação e conciliação: conduzidos por terceiros.
II – MECANISMOS DECISÓRIOS
a) Arbitragem: de submissão voluntária
b) Jurisdição estatal: de sujeição compulsória
III – JURISDIÇÃO (JUDICIÁRIO)
Atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo com definitividade um situação de crise jurídica e gerando uma pacificação social.
IV – ARBITRAGEM
A fonte encontra-se no consenso das partes, requer a existência da convenção da arbitragem (compromisso arbitral ou cláusula compromissória).
A sentença arbitral não é, em regra, passível de reforma pelo Judiciário, exceto (“Ação de Anulação da Sentença Arbitral”):
a) nulidade do compromisso;
b) sentença emana por quem não poderia ser árbitro;
c) descumprimento dos requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragemi;
d) sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
e) sentença não versar sobre todo o litígio a qual a arbitragem foi submetida;
f) comprovação de que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
g) sentença proferida fora do prazo;
h) desrespeito aos princípios previstos no art. 21, § 2º da Lei de Arbitragemii.
IV.I – Arbitralidade:
a) objetiva: direitos patrimoniais disponíveis;
b) subjetiva: pessoas físicas plenamente capazes ou incapazes devidamente representadas, e pessoas jurídicas representadas conforme os seus documentos constitutivos. Podem também ser partes o espólio e condomínio.
IV.II – Cláusula
a) cheia: previsão da forma de indicação dos árbitros;
b) vazia: quando inexistir tal previsão. A implementação da arbitragem dependerá da demanda prevista no art. 7º da Lei de Arbitragemiii.
V – MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A função do terceiro não está relacionada à tomada de decisão.
O mediador age como um facilitador no processo.
O conciliador tem a