Sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro
KLEBER XIMENES MELO
Graduando em Direito.
"Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!"
Charles Chaplin
ÁREA DO DIREITO: Processual; Penal
RESUMO: A prova no processo penal é algo de suma importância na consecução de um sistema penal confiável, capaz de gerar segurança jurídica para aqueles que buscam a jurisdição com o fim de dirimir seus conflitos. Seu fim é proporcionar a reconstrução da suposta realidade dos fatos, sendo de difícil reconstrução, entretanto o exercício de se aproximar o máximo possível da realidade histórica não pode ser olvidado ou mesmo prescindido pelo Direito. A prova possui como destinatários o magistrado (seu destinatário direto) a quem cabe valorá-la para a formação de sua convicção e as partes (seus destinatários indiretos) a quem interessa sua leitura por parte do magistrado, gerando-lhes também a convicção necessária para sua conformação à decisão proferida. Três são os sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal ou tarifada; o sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção; e o sistema misto, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. O primeiro tira do juiz toda convicção, apresentando-lhe um esquema rígido de hierarquia entre as provas, as quais devem ser valoradas estritamente conforme indicar a letra da Lei. O segundo dá amplos poderes ao juiz na formação de sua convicção, pouco importando a apresentação das provas nos autos, permitindo-lhe um viés autoritário. O último sistema é o adota no ordenamento pátrio, juntando elementos dos dois anteriores, permite ao juiz liberdade para a formação de sua convicção, limitando-o, porém, ao valor probatório depreendido pelas provas constantes dos autos.
PALAVRAS-CHAVE: Prova – Sistema de valoração de provas – Processo Penal
ABSTRACT: The evidence in the criminal process is something extremely importance in achieving a reliable criminal justice system, capable of