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Respaldado em Lei, (Lei n.º4/76, art. 177 - Lei das Sociedades Anônimas), todas as empresas estão obrigadas a escriturar o Livro Diário e Razão. Com o advento da Lei n.º8.541/92 (Lucro Presumido) e da Lei n.º 9.317/96 (SIMPLES Federal), as empresas enquadradas em tais regimes de tributação federal estão dispensadas da escrituração contábil, desde que mantenham o Livro Caixa escriturado com toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e também conservem bem guardados e em ordem todos os documentos durante o prazo exigido em lei.
Nada obstante, o capítulo IX da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em seu art. 100, dispõe sobre os livros necessários que uma Empresa S.A. deva ter:
Art. 100 - caput. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser