Revogada pela Resolução CFC nº 1311
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.267/09
Aprova a NBC PA 02 – Independência.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a NBC PA 02 – Independência. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º. de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº. 1.034/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 22/9/05.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC PA 02 – INDEPENDÊNCIA
Índice Item
ALCANCE 1
DEFINIÇÕES 2 – 8
CONCEITOS 9 – 22
PERDA DE INDEPENDÊNCIA 23 – 30
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E GARANTIAS 31 – 35
RELACIONAMENTOS COMERCIAIS COM A
ENTIDADE AUDITADA 36 – 39
RELACIONAMENTOS FAMILIARES E PESSOAIS 40 – 41
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU SIMILARES POR ADMINISTRADORES, EXECUTIVOS OU EMPREGADOS
DA ENTIDADE AUDITADA MANTIDOS,
ANTERIORMENTE, COM A ENTIDADE DE AUDITORIA 42 – 49
ATUANDO COMO ADMINISTRADOR OU DIRETOR
DE ENTIDADE AUDITADA 50
ROTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DA
EQUIPE DE AUDITORIA 51 – 54
PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS 55 – 100
Serviços de avaliação de empresas e reavaliação de ativos 61 – 67
Serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal 68 – 72
Serviços de auditoria interna à entidade auditada 73 – 76
Serviços de consultoria de sistema de informação computadorizado 77 – 79
Serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial 80 – 81
Serviços de