R
ENGELBERTO NAATZ, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SC sob nº 2266, residente e domiciliado à Rua Itajaí, 453, em Blumenau/SC., vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO
Em face aos
Sr. Dr. NEWTON JANKE e Sr. Dr. JORGE LUIS DA COSTA BEBER, ambos foram magistrados em Blumenau/SC, pelos seguintes motivos:
Há quase 21 anos, o ora Reclamante comprou um imóvel - o maior imóvel da Rua Amazonas, Bairro do Garcia, em Blumenau, em termos de dimensão - livre e desembaraçado - pagamento à vista.
É, portanto, proprietário legitimo, visto que registrou a transação no Cartório Imobiliário - Otto Baier - acontece que o imóvel foi retirado do poder do Reclamante e nem o dinheiro tinham para ressarcir, nem cogitaram em fazê-lo, logo depois vieram dizendo que no registro de imóveis estava registrado em nome da firma falida Têxtil Arte Ltda, o que é uma inverdade, uma mentira.
Registro de imóveis no Brasil é o órgão de delegação estatal em que é feito o registro da propriedade imóvel.
Efeito do registro da propriedade imobiliária no Brasil
Conforme o Código Civil Brasileiro, a aquisição da propriedade imobiliária depende do registro do título no registro de imóveis. Em outras palavras, a simples formalização da venda por escritura pública, por exemplo, não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária. É apenas com o registro no competente ofício de registro de imóveis que se efetivará juridicamente a transferência de titularidade do imóvel.
O reclamante comprou no dia 12 de maio de 1991 de Elke Scheeffer e Nelson Scheeffer, “continuando em vigor em favor de EMMA TSCHERSOVSKY (...) O DIREITO DE USUFRUTO VITALÍCIO (...) “tendo sido a compra e venda averbado em 07 de junho de 1991, no 1º Ofício de Imóveis – Otto Baier – de Blumenau, SC:
“Um terreno, situado nesta cidade, no bairro Garcia, no lado par da rua Amazonas, contendo a área de 5.930 m². (...) edificado com duas residências de