R PLICA SARA VANESSA
Processo n. 087/1.11.0000141-0
SARA VANESSA VAZ DA SILVA, já devidamente qualificada, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo cível em epígrafe, em curso perante este D. juízo, em atenção à contestação apresentada por C & A MODAS LTDA, vem apresentar:
RÉPLICA
BREVE SÍNTESE FÁTICA: Trata-se, na presente Demanda de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIXISTÊNCIA DE DÍVIDA cominada com DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que a Requerida exclua o nome da Requerente dos órgãos de restrição ao crédito, que fora inscrito pela Requerida, in casu, indevidamente. A liminar postulada fora deferida, para o fim de excluir o nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, conforme fls 22/23 dos autos. Inconformada a Requerida pugna pela improcedência da ação, alegando na peça contestatória, em preliminar de mérito, litispendência. DA CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA C & A MODAS LTDA fls. 24/37
A contestante traz em sua peça uma breve síntese dos fatos narrados na inicial e postula pela extinção do feito. Preliminarmente alega litispendência o que não ocorre no caso em comento, pois a autora move ação contra pessoas jurídicas distintas, sendo banco e loja. A contestante traz a lume a informação de que se trata do mesmo grupo econômico, dizendo que com isso deve ser extinta a presente ação, entretanto não procede a pretensão da Contestante devendo ser a presente demanda julgada, se não separada autônoma, seja então apensados os autos a ação referida na contestação. Ocorre que, em que pese ser o banco Ibi o administrador do cartão de crédito, fora a loja quem vendeu, liberou os valores tomados, sem fazer a devida identificação do solicitante, culminando em prejuízos de grande monta a Requerente.
DO MÉRITO Ao adentrar no mérito a Contestante, que tem o encargo da inversão do ônus da prova, admite sua culpa pela inscrição indevida, posto que