P.PENAL
PENAL
AÇÃO PENAL PRIVADA
Promovidas mediante queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Causas extintivas de Punibilidade :
1) Renúncia
2) Decadência
3) Perempção
4) Perdão
TIPOS
Propriamente
( Rogério Greco) dita. Privada
subsidiária da pública:
Art. 100 parag. 3° e art. 29 CPP.
Somente quando o MP deixando de decorrer in albis o prazo legal para o oferecimento da denúncia, não der início à ação penal.
Privada
personalíssima: somente o ofendido pode propô-las.
Outros tipos de A.P.P
Ação
Ação
Ação
Ação
Ação
Ação
Penal popular de Prevenção Penal - Lei 1079/50
P. Secundária
P. Ex Offício
P. Adesiva
P. Indireta - MP
Ação Civil Ex Delicto
Conceito
: Trata-se de uma ação de natureza cível, proposta pela vitima,em razão de uma infração penal.
Separação
da Jurisdição: Embora haja independência das instâncias cível e penal, a decisão na esfera penal criminal pode influir no âmbito cível.
HIPÓTESES DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA.
Está
elencada nos art. 66 e 67 do CPP:
- decisão em que não tiver sido reconhecida,categoricamente ,a inexistência material do fato;
- decisão de arquivamento do inquérito policial ou outra peças de informação;
- decisão que julgar extinta a punibilidade do fato; - sentença absolutória, reconhecendo que o fato não constitui infração penal.
SUJEITOS PROCESSUAIS
SUJEITOS PRINCIPAIS
NÃO HÁ COMO PENSAR EM PROCESSO SEM QUE
ESTEJAM PRESENTES ESTES SUJEITOS
ESTADO-JUIZ
AUTOR
RÉU
– Quem soluciona o litígio
– Quem deduz a pretensão
– A pessoa a quem a pretensão é deduzida SECUNDÁRIOS OU ACESSÓRIOS
auxiliares
da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:
São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art.