Os dilemas da sociedade punitiva: Justiça Retributiva e Justiça Restaurativa
Justiça Retributiva e Justiça Restaurativa
A Justiça Retributiva caracteriza-se por se restringir a uma visão de indenização a vitima; a vítima é indenizada materialmente, e como parte desta indenização, no âmbito social mais abrangente, a sociedade se sente indenizada se o infrator for severamente punido e pagar seu delito com a exclusão social, que vai da reclusão e isolamento social, inclusive da família, até a perda de bens materiais e, em muitos casos, a perda da própria vida.
A Justiça Retributiva ao colocar o foco na indenização pura e simples da vítima e do corpo social como um todo, acaba usando o delito e o delituoso como “funcionalidade do crime”, isto é, o crime e o criminoso são usados como “exemplo” para que todos os indivíduos saibam o que os espera se semelhante desvio for cometido. Ora, a um estágio de desenvolvimento social, correspondente a um estágio da divisão do trabalho social, onde existe uma dependência produtiva menos complexa e onde valores tradicionais e espirituais são o sustentáculo social, onde a coerção social forte é retribuída com forte sentimento de pertencer e ser útil ao grupo, e, por outro lado, as instituições políticas ainda estão consolidadas, é previsível e até certo ponto justificável esse Direito Repressivo, essa Justiça Retributiva e essa “funcionalidade” do crime e do criminoso como forma de regulação social. Mas se estes parâmetros de convivência social se modificam substancialmente, então esta macro visão do sistema jurídico se apresenta anacronicamente no meio social. É o caso da sociedade industrial, moderna, capitalista.
Segundo Durkheim, o Direito Restitutivo corresponde a Justiça Restaurativa. Num primeiro sentido, o Direito Restitutivo compreende que as formas produtivas modernas levam inevitavelmente a reivindicações de âmbito mais pessoal, na procura legitima dos indivíduos, e agentes sociais de forma geral, por garantias à liberdade e igualdade. Por isso, pode-se