o voluntarismo
Resultado das investigações das escolas soviéticas dos anos 30.
Filiado a doutrina, que defendia a existência de uma cultura proletária.
Aceitava a distinção entre o saber burguês e o saber proletário
Para a doutrina o dto é um conjunto de regras de conduta, que expressa a vontade de classe dominante.
Constituirá um ordenamento jurídico, um conjunto de costumes e de regras de vida, em comum.
Encontra-se nessa escola um certo normativismo.
Para os normativistas o dto explica-se por si só. Não preocupando os juristas com sua elucidação.
Sua autonomia é severamente reduzida.
A ligação entre o econômico e o jurídico opera-se relativamente as condições oferecidas pela base.
O Economismo
Mostra o dto como disciplina-reflexo das relações de troca entre possuidores de mercadoria. Só poderá ser o dto burguês.
O materialismo histórico transforma-se numa disciplina econômica e a teoria do dto numa teoria de economia jurídica.
Sua concepção permite estabelecer a relação do nível jurídico estatal com base econômica.
A busca de novos caminhos
No voluntarismo o dto sofre uma superpolitizaçao, dos interesses da classe dominante.
Classe sujeito criadora das normas jurídicas.
Economicismo aparece o econômico como nível-fenômeno-sujeito da história.
Dto é emanação desse nível.
O historicismo do sujeito caracteriza-se pelo fato de que os diversos níveis do conjunto da estrutura sócia, e suas relações estão fundadas em sua origem genética.
No âmbito jurídico, esse tipo de raciocínio subestima a especificidade da instancia jurídica.
Juristas tradicionais não correm o risco de reproduzir este historicismo.
O dto é tomado por um a-historicismo, que o define pelo seu modo de aparecer imediato.