O USO DE ALGEMAS SEGUNDO O STF
Desde os anos sessenta que o uso das algemas causa polêmica na câmara dos deputados. Em 1961, o então deputado Pereira Nunes, do extinto Partido Democrático Social (PSD), já havia proposto a proibição das algemas a todo e qualquer cidadão encontrado no território pátrio. Em 1965, o então deputado do Estado da Guanabara Eurico de Oliveira, do extinto MDB, Movimento Democrático Brasileiro, apresentou Projeto de Lei quanto ao uso banalizado das algemas nos presos políticos. [1]
Há que se salientar que no Brasil sempre houve regulamentação pelo uso de algemas, seja de forma tácita ou de forma expressa, desde as ordenações Filipinas no século XVII, passando pelo Código Criminal do Império em 1830 e chegando aos dias atuais com o advento do Código de Processo Penal em 1941. [2]
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impõe quanto ao uso de algemas:
Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [3]
Assim, fica restrita a opção pelo uso das algemas durante a prisão, tendo o policial que reportar por escrito, sob pena de punição, criando subjetivamente uma relativa liberdade ao preso, uma vez que o sumulado apenas condiciona o uso de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao