O tributo como obrigação legal
1- LEIS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES
A expressão legislação tributária, conforme preceituado no Art. 96 do CTN, abarca as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. É muito importante conhecer o conteúdo dessa expressão para compreender que as obrigações tributárias acessórias não são estabelecidas privativamente por lei, em sentido estrito, na medida em que decorrem da legislação tributária (art. 113, § 2º, do CTN).
1.1- LEIS – Definição:
Atos normativos aprovados pelo poder legislativo, mediante quorum qualificado (leis complementares) ou maioria simples (leis ordinárias).
As leis ordinárias são fontes por excelência do Direito Tributário, por serem as que efetivamente criam e majoram tributos.
A atuação da lei é privativa e está delimitada no Art. 97 do CTN, e versa sobre a instituição e extinção de tributos; sua majoração ou sua redução; a definição de fato gerador; a fixação de alíquotas e da base de cálculo; a cominação de penalidades; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.