O TRABALHO DO MENOR-ASPECTOS LEGAIS E SOCIAIS
Juarez Duarte Lima
O trabalho infantil é um fato que vem sendo constatado ao longo de muitos anos. Registra Segada Viana, que, talvez seja no Código de Hamurabi, que data de mais de 2.000 anos antes de Cristo, que encontraremos medidas de proteção aos menores, que trabalham como aprendizes.
É oportuno, de início, ressaltar, que, os fundamentos de proteção ao trabalho do menor são de ordem biológica, moral, social e econômica.
O menor, é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, de forma que, a necessidade de trabalhar não deve, prejudicar o seu regular crescimento, daí porque, exige-se que até um limite de idade, não se afaste o menor da escola e do lar, onde receberá às condições necessárias à sua formação e futura integração na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias, acarretam lesões irreparáveis e com reflexos deletérios.
Por ocasião da primeira Conferência Internacional do Trabalho, quando se fundava a OIT em 1919, os participantes tiveram a iniciativa de estabelecer na Convenção nº 5, o limite da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria, e a Convenção nº 6, proibição do trabalho noturno na indústria para menores de 18 anos. Atualmente, a Convenção nº 138, da OIT recomenda que a idade mínima para o trabalho seja de 15 anos.
Preocupado com a exploração do trabalho do menor, o legislador pátrio, há tempo, vem adotando regras coibidoras dessa exploração e, não podemos esquecer, que, temos uma legislação de primeiro mundo, contudo, precisa sair do plano formal para o material.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 7º e incisos XXX e XXXIII e art. 227, normas de proteção ao trabalho do menor e, também, de igual forma, a legislação infraconstitucional, uma vez que, a CLT, em seus artigos 80, 402 a 439, tratam de forma específica sobre duração do trabalho, admissão em emprego, CTPS, deveres dos