O teletrabalhador
PARTE I
O teletrabalho é, a rigor, fruto da moderna tecnologia, tendo começado a difundir-se na década de 80, embora em meados dos anos 70 já se cogitasse o assunto. Distingue-se do trabalho a domicílio tradicional, não podendo com este último ser confundido. Isso porque o primeiro, em geral, não só implica na realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque pode abranger diversos e distintos setores, tais como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividades de investigação, secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral; desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, sem contar a utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, interligadas ao setor terciário.
É certo afirmarmos que a utilização do teletrabalho visa, especialmente, substituir o trabalho subordinado realizado de maneira tradicional no estabelecimento do empregador, pelas relações externas, ainda que com a coordenação da empresa.
A doutrina nos apresenta várias vantagens para o empregador que se utiliza de mão-de-obra através do teletrabalho, dentre elas, a redução do espaço imobiliário, com diminuição de custos afetos à aquisição de locais, aluguéis, manutenção, transporte, entre outras. Propicia, ainda, uma atenção melhor aos clientes através da conexão informática/telemática; gera melhor índice de produtividade do empregado, que se sente mais motivado para o trabalho, posto que se está em sua residência. Não bastasse isso, a empresa se vê livre das greves de transporte, dos acidentes no trajeto do trabalho, dos fenômenos meteorológicos, sem contar dos problemas de convivência entre empregados, que existem em todas as empresas.
Quanto ao trabalhador, a principal vantagem é flexibilidade de horário capaz de facilitar-lhe a conciliação das atividades profissionais com os encargos