O SINDICATO DOS TRABALHADORES E A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Introdução
Com o intuito de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores surgiu a Convenção Coletiva de Trabalho, que além de ser instrumento útil para resolver os desentendimentos, torna-se meio pelo qual se aproximam – empregados e trabalhadores – de maneira mais equitativa.
Orlando Gomes, ao surgir a convenção, registrou: “A convenção coletiva de trabalho é ainda um fenômeno em cristalização, mas se reveste de formidável importância. Tendo por missão precípua regulamentar as mais relevantes relações que os homens travam entre si, é compreensível e perfeitamente justificável o prestígio que vem adquirindo, dia-a-dia, e o interesse que vem despertando nos meio científicos, entre juristas e sociólogos. No campo social, o advento da convenção coletiva de trabalho representa acontecimento sem par na história das relações de trabalho.”1
Um fato interessante é que a convenção coletiva surgiu por meio do Decreto n.º 21.761, de 1932, e não por causa de lutas travadas pelos trabalhadores. Tal fenômeno é conhecido como movimento descendente, isso é, inexistência de luta, porém sem necessariamente indicar que não há ausência de relevante motivo social.
Ainda sobre a convenção coletiva, tratou Mozart Victor Russomano: “acima de tudo, os trabalhadores foram os grandes triunfadores, no uso das convenções coletivas. Eles falavam através de seus sindicatos com os empregadores, quando negociavam, em pé de igualdade, as cláusulas de um convênio anterior, estavam, na realidade, admitindo a legitimidade do sindicato e da representação sindical. Em síntese, pois, pelo menos, tríplices foram, desde seu início, as vantagens oferecidas pelas convenções coletivas: a) para o Estado, instrumento de paz social; b) para o empregador, meio de negociação pacífica, sem companhas políticas e sem eclosão de greves; c) para o trabalhador, a conquista de direitos sem os sofrimentos inerentes às lutas de