O Simples Nacional
A Lei Complementar n° 123, de 2006, criou o “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, denominado corriqueiramente de Simples Nacional. A referida lei coloca em prática o dispositivo constitucional de eficácia limitada, a saber, o art. 179 da Constituição Federal de 1988.
Como dito a Lei procura colocar em prática os ditames constitucionais no que se refere ao tratamento jurídico diferenciado que deve ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Mais especificamente, o art. 12 da Lei Complementar estabelece o Simples Nacional, dessa forma simplificando obrigações tributárias.
O Simples é um regime tributário diferenciado aplicado às ME e às EPP – respectivamente, empresas com faturamento bruto no referido ano-calendário igual ou inferior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), empresas com faturamento bruto superior a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo esses valores atualizados anualmente pelo executivo. Vale a ressalva de que o Simples é vinculado ao Ministério da Fazenda e é Composto por representantes de todas as esferas de poder, incluindo o Distrito Federal.
Esse Regime Especial é aplicado a todas as empresas que fizerem opção formal por ele e, é claro, que se adéqüem a todos os requisitos necessários, esses por sua vez são apresentados concomitantemente à apresentação do Plano Simples Nacional na referida Lei Complementar. Trazemos uma ressalva especial ao art. 3°, § 4°, da mesma Lei, que traz os impedimentos à aquisição do benefício.
O Regime favorece as empresas na medida em que proporciona o recolhimento mensal dos seguintes tributos: Imposto