O silêncio da Administração
Em conformidade com o artigo 9º, nº 1, do CPA, que consagra o Princípio da decisão, os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares.
Estabelecendo o nº 2 do mesmo preceito legal, que não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Relativamente ao prazo dentro do qual deve a Administração concluir o procedimento, estabelece o artigo 58º, nº 1, do CPA, que este é de 90 dias, contados nos termos do artigo 72º, do CPA.
A questão que se coloca é a de determinar o que acontece se a Administração não responder. Antes de mais, para estarmos perante uma omissão juridicamente relevante, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1. a iniciativa do particular;
2. a competência do órgão administrativo interpelado para decidir o assunto;
3. a existência de um dever legal de decidir;
4. o decurso do prazo estabelecido na lei (nos termos do artigo 58º CPA, 90 dias).
De outro lado, a omissão administrativa, para ser juridicamente relevante, implica que tenha havido um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir, não tendo havido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.
Feitas estas considerações prévias, cabe perguntar: o que sucede quando estamos perante uma omissão juridicamente relevante?
Por fim, entende-se que há duas possibilidades. A primeira consiste na atribuição à omissão de um valor positivo, isto é, entende-se que o silêncio da administração equivale a um deferimento do pedido do particular (sistema do deferimento tácito). A segunda alternativa, consiste em atribuir ao ato tácito um valor negativo, ou seja, ao silêncio da administração