O Serviço de internet presta serviço de comunicação?
Por outro lado, existem aqueles que pregam ser a atividade um serviço de valor adicionado (definido no art. 61 da Lei nº 9.472/97), que é um serviço acessório ao de telecomunicações, mas com este não se confunde (o SVA apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa). Sendo SVA, o provimento de acesso à Internet não atrairia a incidência do ICMS, podendo, contudo, ser tributável pelo ISSQN, caso esteja previsto na lista editada pela Lei Complementar nº 116/03.
Recentemente, o STJ decidiu, nos autos dos Embargos de Divergência nº 456.650/PR, que o provimento de acesso não se sujeita ao ICMS, por se tratar de SVA. Contudo, a decisão foi tomada por cinco votos a quatro, o que abre ensanchas para futuras mudanças de entendimento no âmbito daquela Corte
Provedor de acesso à internet não se sujeita à incidência do ICMS – Serviços, vez que de forma isolada não permite envio de mensagem, configurando tão-somente serviço de valor adicionado consoante disposto no art. 61, § 1º da Lei Geral de Telecomunicações – Lei nº 9.472/97. Insta mencionar a súmula 334 do STJ que versa sobre o assunto em tela.
Ademais, o provedor de acesso à internet libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo ICMS.
Assim, o provedor de acesso à internet configura serviço de valor adicionado e, portanto, não presta serviço de comunicação, ao contrário, ele é usuário do serviço de comunicação, não se sujeitando à incidência do ICMS.