O Que S O Obriga Es De Meio
A obrigação de meio se refere à ação em que o devedor assegura aplicar todos os meios ao seu alcance para conseguir determinado efeito, mas se isentando de tal responsabilidade.
Resumidamente se classifica em a obrigação que não objetiva diretamente um fim e, ocorrendo dissidia na execução, pode-se solicitar indenização.
Exemplos: serviços prestados por engenheiros e advogados etc.
Obrigação de resultado:
O devedor dela se exonera no momento em que a finalidade negociada é obtida. É a obrigação que se estabeleceu a uma determinada finalidade e, não a alcançando, caberá a indenização.
Exemplos: obrigação do engenheiro, que executa e planeja uma obra etc. (contrato de projetos).
Estabelece-se como obrigação de garantia, que se norteia a fornecer segurança ao credor, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses acidentais ou eventualidades seja por força maior, dado o seu caráter de origem.
O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
Obrigações de execução instantânea: que se finalizam de forma imediatamente, em uma só ação. Ex.: negocio de compra e venda, por via de pagamento à vista.
Obrigações de execução diferida: as que se fundamentam em uma só ação, porém em um tempo futuro. Ex.: Impor uma data próxima para entrega do objeto alienado.
Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo: que se exercem através ações reiteradas. Ex. pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços; na compra e venda a prazo ou em prestações recorrentes etc.
3 O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
Obrigações divisíveis se denominam como as obrigações as quais o objeto podendo ser dividido entre os sujeitos, o será, assim sendo as que toleram o cumprimento divisivel ou parcial da prestação.
As indivisíveis são as obrigações que só podem ser exercidas por inteiro art. 258, CC/2002.
Exemplo: A, B, C, D e E devem a F 500 sacos de arroz. Cada um podem pagar 100