O que são medidas sócios educativas
MSE
Entre os vários problemas em torno do adolescente autor de prática infracional, a inimputabilidade penal é uma questão que vem se configurando como um campo de grande polêmica, por se tratar de uma temática desconhecida para a maioria da sociedade.
As medidas sócio educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais.
A legislação atribui penas para a prática de tais atos, quando uma criança - pessoa de zero a 12 anos incompletos, ou um adolescente - pessoa de 12 anos completos a dezoito anos incompletos (Definição de Adolescente Segundo a Lei nº 8069/13/07/90 – ECA), pratica algum ato infracional descrito na Lei como crime e/ou contravenção penal.
A Medida Sócio Educativa é a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional praticados por adolescentes menores de 18 anos, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade pedagógico-educativa.
A Aplicação da Medida Sócia Educativa deve respeitar a capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e a gravidade da infração, pois cada adolescente traz consigo sua história e trajetória.
As medidas empregadas pelas autoridades quando verificada a prática do ato infracional são descritas no ECA em seu art.112:
I – Advertência;
II – Obrigação de reparar o dano;
III – Prestação de serviço à Comunidade;
IV – Liberdade Assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
VI – Internação em estabelecimento educacional;
VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo Estatuto em seu art. 1º, temos que as medidas aplicáveis possuem como desiderato principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afasta-lo da sociedade num primeiro momento, como medida