2. Sentença. Sentença é o pronunciamento judicial que tem por conteúdo as matérias enumeradas nos incisos dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, sendo que quando se tratar de sentença com o conteúdo do art. 267 do Código de Processo Civil, deve também ter por finalidade extinguir o processo sem julgamento de mérito. As sentenças que têm o conteúdo do art. 269, são de mérito ou definitivas, e as sentenças do art. 267, são ditas processuais ou terminativas. A importância de se diferenciar as sentenças do art. 269 das sentenças do art. 267, tem reflexo direto no instituto da coisa julgada, pois a primeira faz coisa julgada material e a segunda apenas coisa julgada formal. Vide arts. 467 a 475. O que deve caracterizar o pronunciamento judicial como sentença, é o seu conteúdo, mais a finalidade quando se tratar de sentença do art. 267, e não o recurso cabível. Não é o recurso que caracteriza o pronunciamento e sim o pronunciamento que direciona o recurso cabível. O fato de o legislador ter optado, em algumas situações como, por exemplo, no caso de apreciação da liquidação de sentença, conforme disposto no art. 475-H, estamos diante de uma sentença de mérito, mas o legislador aponta como sendo o agravo de instrumento o recurso cabível. Assim estamos diante de uma exceção que em momento algum descaracteriza a natureza do pronunciamento, apenas direciona o recurso cabível. No caso do art. 475-H, o juiz ao apreciar a liquidação de sentença, aprecia o seu mérito, mas o legislador, em nome da economia processual optou pelo recurso de agravo de instrumento. Em algumas hipóteses ocorrendo dúvida com relação à natureza do pronunciamento judicial é aplicável a fungibilidade do recurso