O público e o privado na adm pub
Legalidade: Toda ação estatal deverá, necessariamente, estar respaldada em lei.
Impessoalidade: Os atos administrativos serão sempre impessoais em um duplo sentido: no de quem age – que é o Estado e não a pessoa do agente; e no do objetivo da ação – que é o nteresse público e não o interesse das pessoas particulares atingidas pela ação estatal.
Moralidade: É essencial que os servidores, seus agentes, apresentem no seu comportamento as virtudes morais socialmente consideradas necessárias pela sociedade, exige-se dos agentes da Administração Pública probidade e honestidade de conduta, não só enquanto servidores, mas também enquanto cidadãos. publicidade Aponta essencialmente para a clareza e visibilidade social que devem envolver os atos da Administração. Os atos do Estado devem ser públicos em múltiplos sentidos
Eficiencia: É do interesse público que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, isto é, apresentando a melhor relação custo-benefício.
O Estado exerce um conjunto de poderes que têm efeito sobre a sociedade civil e outro que tem efeito sobre a Administração Pública. Compõem o primeiro o poder de polícia e o poder discricionário, e o segundo, o poder hierárquico e o poder disciplinar. PODERES | DEVERES | Poder hierárquico: É o poder de que dispões o titular do Poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. Cada governo tem sua peculiaridade para administrar, usar instrumentos administrativos legais e relevantes a sua administração e atingir os objetivos propostos. Esta ligado ao princípio da eficiência. | Dever de agir: dever de fazer aquilo que a leiobrigar ou expressamente autorizar, a omissão constitui-se em prevaricação, protelar ou usar de delongas para agir constitui procrastinação. O dever de agir do servidor público é