O processo de evolução do casamento a uma união estável estendido a uniões homo afetiva, ao ver da constituição e o consequente processo social.
Igor do Nascimento Duarte.
Resumo
Embora em nossa pátria ainda seja vaga, a aceitação de que a legislação está em avanço continuo. E de suma importância para o reconhecimento da união homo afetiva, que pessoa do mesmo sexo que unem laços sejam merecedoras, por exemplo, do Direito a Família como entidade familiar, por entender que essas pessoas também tem laços de amor e de afeto, igualmente as pessoas heteroafetivas, tendo assim os seus direitos respeitados e aplicados de forma igualitária perante a lei. Concluindo assim que essas uniões devem ser vista por um olhar mais social que jurídico.
Introdução
O relacionamento entre duas pessoas podendo ser convertida em “casamento” passou por um longo processo de evolução ate chegar à união estável, e posteriormente a uma relação homo afetiva. Evolução essa que partiu por parte dos costumes da sociedade desde a Idade Média, promovendo mudanças no ordenamento jurídico. O cronograma das mudanças da constituição começa na de 1891, art. 12 § 4º – Vem a conhecer o casamento civil; deixando o casamento religioso em segundo plano. Na constituição de 1916, o casamento passa a ser o único meio valido para se compor, uma família legitima, e tendo a mulher em uma plataforma inferior e o homem em uma superior, ele estando como chefe da associação matrimonial e tendo como atribuições gerir e sustentar a família de acordo com o Art. 233 do CC/1916, uniões que não formalizadas pelo casamento era em consequência descriminadas pela sociedade. Apenas na constituição Federal de 1934, e que vem a se atribuir os efeitos do casamento cível ao casamento religioso registrado, Art. 146 CC.
Já na Constituição de 1937, não a muitas alterações, apenas um acréscimo ao CC com o Art. 124 do mesmo que fala que o