O princípio protetivo no direito do trabalho como garantia absoluta do trabalhador
TEMA: O PRINCÍPIO PROTETIVO NO DIREITO DO TRABALHO COMO GARANTIA ABSOLUTA DO TRABALHADOR
O princípio da proteção é a essência do Direito do Trabalho. Irradia seus efeitos a praticamente todos os princípios justrabalhistas e consiste em atribuir mais força jurídica ao hipossuficiente, para que tenha mais força na relação. Todos os demais princípios decorrem dele. Em última análise, é uma expressão da dignidade da pessoa humana. Visa buscar a igualdade das partes. Ou seja, é também uma forma de expressão do princípio da isonomia substancial. O Direito do Trabalho, por meio de presunções, mecanismos e regras, constrói uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação, visando retificar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. - Subprincípios: a) Princípio da norma mais favorável: Havendo um aparente conflito de normas a serem aplicadas, aplicar-se-á aquela mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia. O direito do trabalho busca implementar sempre mais direitos ao trabalhador. Havendo conflito de normas da mesma hierarquia, por exemplo, acordo e convenção coletivas de trabalho, aplica-se a mais favorável. Sob outro enfoque, para Maurício Godinho Delgado, o presente princípio (norma mais favorável) deve ter a sua aplicação em três dimensões distintas: - no instante de elaboração da regra: critério de política legislativa, possuindo, aqui, tal princípio função informativa, sem caráter normativo, agindo como fonte material do direito do trabalho; - na fase jurídica/hierarquização: aqui, tal princípio, atua como critério de hierarquia de regras jurídica e também como forma de interpretação dessas regras (na verdade, a fase jurídica representa duas dimensões: hierarquia e interpretação). b) Princípio da imperatividade das normas trabalhistas