O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do adolescente
1.4 O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do adolescente
Com a vigência da nova Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, e com a ratificação, pelo Congresso Nacional, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, através do Decreto Legislativo n° 28 (14 de setembro de 1990), introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro uma nova doutrina denominada Doutrina Sócio- jurídica da Proteção Integral.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão .
O Brasil, em 13 de julho de 1990, sancionou através do Presidente da República, a lei n° 8.069, chamada Estatuto da Criança e do Adolescente, que somente entrou em vigor noventa dias após a sua publicação e que foi criada para regulamentar as conquistas em favor da infância e da juventude. A Doutrina de Proteção Integral foi incorporada pelo Brasil, após a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em novembro de 1989, em assembléia das Nações Unidas. O país, ao realizar o processo de adequação imediata ao espírito e letra da Convenção, propôs-se a redistribuir parcelas de poder na condução de políticas sociais, transferindo-as para a comunidade.
Segundo Costa, o caráter inovador da Doutrina de Proteção Integral, representa uma ruptura coma tradição nacional e latino-americana, inovando em termos de concepção geral e de processo de elaboração. Assim se manifesta o autor sobre o assunto:
Essa doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano, a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em