O princípio da proporcionalidade e as sanções por descumprimento de obrigações acessórias
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O Princípio da Proporcionalidade e as sanções por descumprimento de obrigações acessórias
Direito Tributário
1. Princípio da Proporcionalidade
1.1. Origem Histórica
O principio da proporcionalidade tem início nas teorias jusnaturalistas, que postulavam que o ser humano possui direitos inerentes à sua natureza, antes mesmo do surgimento do Estado como ente soberano, sendo assim, obrigação do mesmo resguardá-los. Podemos destacar como um marco desse surgimento trecho da Magna Carta Inglesa, de 1215, in verbis:
"O homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito".
Com a filosofia iluminista, podemos observar que ressurge a ideia de “justa medida” como meio de se chegar à eficaz justiça material. Dissertando sobre o surgimento do princípio da proporcionalidade no século XVIII, Raquel Denize Stumm prelecionava da seguinte forma:
“É considerado uma medida com valor suprapositivo ao Estado de Direito e visa garantir a esfera de liberdade individual das ingerências administrativas. O critério da proporcionalidade compreende, nessa época, a área administrativa e penal. Nesse sentido, é detentor de raízes iluministas, sendo mencionado por Montesquieu e por Beccaria, ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos.“[1]
Guerra Filho defende que, apesar de, aqui no Brasil, o princípio estar ausente positivamente, não há nenhum obstáculo que impeça a sua efetivação.
2. Conceito atrelado ao Direito Tributário
Pelo critério do princípio da proporcionalidade, deve-se levar em conta, para a aplicação de uma sanção, o grau de restrição da infração e o grau de realização do objeto. No caso da aplicação no Direito Tributário, seria analisado de acordo com o porte do contribuinte. Dessa