O princípio da dignidade humana frente ao sistema prisional
Willian Soares de Jesus
RESUMO
Esse presente artigo procura discutir a omissão da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, codificada em nossa constituição federal de 1988, artigo 1°, III, frente ao cidadão preso, discutindo a falta de programas governamentais, para a reinserção social, e a questão do abuso de autoridade por parte de alguns policiais.
Palavras – chave: Dignidade da pessoa humana. Sistema Prisional Brasileiro.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho será abordado, o princípio da dignidade da pessoa humana, norteado na Constituição Federal, chegando a um questionamento, a dignidade humana está presente em nosso sistema prisional? Os detentos cometeram infrações, e precisa ser punido, isso não resta à menor dúvida, destarte onde fica a reinserção social, por meio da ressocialização em um ambiente onde predomina o abandono? Onde a sociedade até de forma preconceituosa não acredita na mudança do preso, fechando as portas de trabalho para eles. Não são dignos de mudanças?
O ordenamento jurídico possui inúmeras leis, com a finalidade de regular a sociedade, intimidando o cidadão a não cometer delitos, pois se cometer será punido, com penas privativas de liberdades ou restritivas de direito e multa. Desta forma, o Estado tem a obrigação de punir aqueles que cometem crime, e também o dever de selar pela dignidade do preso, obrigado por meio de princípios constitucionais ou por meio de tratados internacionais, firmados em nosso ordenamento.
Outra questão que serão analisadas, diz respeito a uma parte da sociedade, que junto com a mídia, criam a visão, que o infrator precisa ser punido e ficar encarcerado, e se o Estado não deter o criminoso, o Estado não é competente. Contudo como prender sem o investimento adequado no sistema prisional? Seja esse investimento, não só em pecúnia, mas sim na vontade de deter o criminoso, e empenhando em sua recuperação. O que é real hoje é