O Principio Fundamental Da Dignidade Humana E Sua Concretizacao Judicial
CONCRETIZAÇÃO JUDICIAL
André Gustavo Corrêa de Andrade
Juiz de Direito
Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ
1 – A pessoa humana como fundamento, medida e fim do direito No centro do direito encontra-se o ser humano. O fundamento e o fim de todo o direito é o homem, em qualquer de suas representações: homo sapiens ou, mesmo, homo demens; homo faber ou homo ludens; homo socialis, politicus, œconomicus, tecnologicus, mediaticus. Vale dizer que todo o direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico. Sujeito primário e indefectível do direito,1 ele é o destinatário final tanto da mais prosaica quanto da mais elevada norma jurídica. Constitui lugar comum a afirmação de que o interesse público ou social deve prevalecer sobre o individual. Mas isso é apenas pensar no homem de forma coletiva. Quando se prioriza um interesse público ou social em detrimento de um interesse individual, supõe-se estar a tutelar, ainda que de forma indireta, o interesse de um número maior de pessoas, ainda que não individualizadas. Assim, seja por que ângulo for, o ser humano está no centro de toda e qualquer reflexão jus-filosófica.
1
1952, p. 6.
TOBEÑAS, José Castan. Los
Derechos
de la Personalidad.
Por essa razão, todos os princípios constitucionais encontram sua razão e origem no homem, fundamento de todo o dever-ser. E, justamente por ser fundamento, o homem não constitui, em si, um princípio, pois o
“fundamento não é um princípio, mas a justificação radical dos próprios princípios.”2 A humana condição não fundamenta e justifica o que é, mas o que deve ser, tanto no campo da moral como no do direito.
No plano jurídico, como em tudo mais, “o homem é a medida de todas as coisas”.3 A finalidade última do direito é a realização dos valores do ser humano. Pode-se, pois, dizer que o direito mais se aproxima de sua finalidade quanto mais considere o homem, em todas