Caros colegas, a discussão presente no moodle é relativa à aplicação ou não do principio da insignificância a crimes de roubos. Para que se possa fazer a analise devida ao assunto, sinto a necessidade de expor um questionamento levantado por Alice Bianchini ¹ “onde se deve buscar os pressupostos justificadores da sanção penal?”. A grande parte dos doutrinadores responderia que há a necessidade de proteger os bens jurídicos tutelados e com isso garantir a convivência social, sendo assim ao se ofender um deles há um pressuposto de sanção penal. O raciocínio exposto por eles é lógico, o que é passível de questionamento é a concepção de bem jurídico, como já vimos há uma extensa discussão em relação ao conceito de bem jurídico. Compreendo que não seja possível determinar de maneira hermética e precisa sua definição já que se baseia nas relações existentes entre os indivíduos e as necessidades sociais que estão sempre em mutação, assim não há a possibilidade, a meu ver, de fixar o bem jurídico de forma a satisfazer toda a sociedade. Mas é possível formular uma noção, assim concordo com Nilo Batista que diz,” numa sociedade dividida em classes, o direito penal estará protegendo interesses escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem certa universalidade, e contribuindo para reprodução desses interesses.” O bem jurídico seria como uma margem móvel que de acordo com as necessidades sociais se distende ou retrocede. Mas ao contrário dele as normas são mais estáticas e necessitam de processos legais e burocráticos para que haja uma mutação , diante da possibilidade de perda de função da norma em razão de sua estática o aplicador do direito tem como obrigação molda-la através de interpretações baseadas na configuração atual de bem. Assim antes os anseios dos grupos sociais; sendo aqui caracterizado não como o conjunto de desejos dos indivíduos de um grupo, mas como o produto das relações vivenciadas por eles; poderia exigir um Direto mais repressor, mas