O principe de maquiavel
ERIC ALBERTO MATOS DIAS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ericdias2003@yahoo.com.br ESCOLAS PENAIS
1. INTRODUÇÃO
A sociedade politicamente organizada, pautada na idéia de coletividade, em uma visão geral de todos os indivíduos sem qualquer forma de distinção ou exclusão, dirigiu-se no sentido de editar normas de conduta que disciplinassem a vida do homem em sociedade, garantindo, desta forma, a segurança do convívio social. Para tanto, coube ao legislador editar tais normas para fixar os limites dessas condutas individuais, diminuindo-se, pois, a liberdade individual de cada pessoa em benefício de uma maior segurança em sociedade, em meio a este cenário, surge o direito, inspirado pela preservação desses valores busca um ideal de convivência harmônica do homem inserido no meio social.
Com isso, garante-se que qualquer um que, intencionalmente ou não, atentar contra essa harmonia, quebrando a serenidade da convivência social ou de qualquer um de seus valores será alvo dessas normas previamente estabelecidas com o intuito de coibir tais condutas. Incumbindo-se ao Estado o dever de intervir na em tais situações buscando o restabelecimento do equilíbrio inicial sempre pautado pelos limites de ação estipulados pelas normas.
Foi com o objetivo de adequar o comportamento do homem à sociedade que surgiram as instituições penais, limitando coercitivamente a conduta humana de forma a garantir a tranqüilidade geral.
2. ESCOLA CLÁSSICA
A Escola Clássica surgiu no final do século XVIII, e constituiu-se de um conjunto de idéias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Antecessora ao positivismo, em sua primeira fase, a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da