O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ANDRÉ GUSTAVO VERAS DE OLIVEIRA
1. INTRODUÇÃO
Tema tortuoso que ocasionou diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais é sobre a (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.
O presente estudo visa debruçar-se sobre tal controvérsia, trazendo à baila as correntes doutrinárias que se formaram, bem como o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Superiores.
2. DESENVOLVIMENTO
A celeuma que se instaurou sobre a questão desdobra-se, basicamente, em duas correntes. De um lado, a primeira corrente (majoritária) propugna que, em nome da moralidade administrativa, não é possível a prescrição da ação ressarcitória de danos ao erário, valendo-se para tanto da ressalva contida no art. 37, §5°, CF, in verbis:
“Art. 37, §5°. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. De outra banda, a segunda corrente (minoritária), com fulcro na segurança jurídica, defende a tese de que se deve atribuir prazo prescricional às ações ressarcitórias do patrimônio público nos casos de improbidade administrativa. Dever-se-ia, para esta corrente, aplicar o art. 23 da Lei 8.429/1992, que diz:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (...)”
Em que pese a princípio possa parecer tal imbróglio de fácil solução, tendo em vista o Princípio da Supremacia da Constituição - o que por conseguinte levaria à prevalência da corrente majoritária -, tal deslinde simplório não se constata num exame mais apurado dos argumentos de ambas as correntes.
O cerne da questão encontra-se em qual