O positivismo jurídico
O trabalho a ser realizado tem por objetivo expor os principais fundamentos políticos e jurídicos do positivismo jurídico. Primeiramente, para que se possa abordar o tema com perspicácia, faz-se necessário analisar o direito natural e o direito positivo.
Vários foram os conceitos usados para que se diferenciasse “natural” de “positivo”; um deles partindo da premissa de que natural é aquilo que é por natureza e positivo, aquilo que é posto pelos homens. Para Aristóteles (Ética a Nicômaco, cap. VII):
“Da justiça civil uma parte é de origem natural, outra se funda em a lei. Natural é aquela justiça que mantém em toda a parte o mesmo efeito e não depende do fato de que pareça boa a alguém ou não; fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada.”
Ainda segundo Aristóteles:
“a) o direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto;
b) o direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros. Prescreve, pois, ações cuja bondade é objetiva. O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas do modo prescrito pela lei.”
No direito romano, a distinção entre direito natural e direito positivo corresponde ao jus gentium, que é o direito posto pelo povo, e o jus civile, que se limita a um determinado povo. À medida que o direito natural permanece imutável no tempo, o positivo muda.
Na sociedade medieval, o direito provinha da sociedade civil. Com a instituição do Estado Moderno, este passa a ser o único a estabelecer o direito.