O positivismo juridico
O surgimento do positivismo jurídico teve de passar por uma polêmica acontecida no clima do romantismo. No campo filosófico-jurídico, o historicismo teve, de fato, sua origem com a escola histórica do direito, que surgiu no século XVIII e o começo do século XIX. A escola histórica e o positivismo jurídico não são a mesma coisa; contudo, a primeira preparou o segundo através da sua crítica radical do direito natural.
O direito natural não é mais concebido como um sistema normativo auto-suficiente, como um conjunto de regras distintas e separadas do sistema do direito positivo, mas sim como um conjunto de considerações filosóficas sobre o próprio direito positivo.
Gustavo Hugo se pergunta o que é exatamente o direito positivo e ele mesmo responde que é o direito posto pelo Estado. Portanto, o direito internacional, como direito entre os Estados não é direito propriamente dito, mas uma espécie de norma moral.
Podemos caracterizar o historicismo pelo fato de ele considerar o homem na sua individualidade e em todas as variedades que tal individualidade comporta, em oposição ao racionalismo que considera a humanidade abstrata.
Características fundamentais do historicismo:
1) O sentido da variedade da história devida à variedade do próprio homem;
2) O sentido do irracional na história, contrapondo à interpretação racionalista da história própria dos iluministas;
3) Estreitamente ligada à ideia da irracionalidade da história está a idéia da sua tragicidade;
4) O elogio e o amor pelo passado;
5) O amor pela tradição, isto é, pelas instituições e os costumes existentes na sociedade e formados através de um desenvolvimento lento, secular.
Se tomarmos os traços básicos do historicismo e os aplicarmos ao estudo dos problemas jurídicos, podemos fazer uma ideia bastante exata da doutrina da escola histórica do direito, da qual o maior expoente foi Carlos Frederico von Savigny.
1) Individualidade e variedade