O poder
Poder Político
De acordo com Jellinek, o Poder do Estado se difere das demais espécies de poder, e para tanto ele divide o poder em: poder dominante e poder não-dominante.
Poder não-dominante: é o poder encontrado em todas as sociedades com exceção do Estado, este poder não detém força coercitiva (obrigatória) para obrigar os participantes a obedecer suas ordens e regras.
Poder dominante: tem como características o fato de ser originário e irresistível, originário porque provém do próprio estado e dele derivam os demais poderes; e irresistível porque pode exercer a coação para que se cumpram suas ordens. Exemplo disso é que não se pode renunciar à cidadania, mas apenas submeter-se à de outro Estado.
Desta forma seria possível o entendimento de que o poder dominante em um Estado evoluído se resume ao ordenamento jurídico. Neste momento nos deparamos com uma bifurcação do pensamento doutrinário, um deles que coloca o poder do Estado como poder político, e o segundo que entende que o poder do Estado é jurídico (Kelsen). Será jurídico caso se entenda que as regras foram criadas para organizar o Estado, e será político caso se entenda que os homens coexistem naturalmente e as regras advém desta convivência. De qualquer forma o poder é um dos elementos do estado, junto ao território e ao povo. Kelsen entende que o poder do Estado é um direito do Estado portanto, seria poder jurídico. Explica que o poder do Estado não significa que uns homens estão submetidos à outros, mas sim que todos os homens estão submetidos às normas. Miguel Reale explica que assim como não há como admitir o poder do Estado como estritamente político, não se pode sustentar também que seja exclusivamente jurídico.
Em suma, o Poder Estatal será sempre jurídico em diferentes graus, e será político quando não buscar fins jurídicos (e sim outros, como o