O poder familiar
O poder familiar ou pátrio poder é interpretado em nosso ordenamento jurídico brasileiro como direito e responsabilidades que envolvem na relação entre os O pátrio poder pode ser definido como sistematiza Maria Helena Diniz (2000 pág. 393) “é o conjunto de direitos e obrigações, quanto á pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho”.
Percebe-se que é constituída em função privada e em posição de poder e de direito subjetivo, sendo esse irrenunciável, pois os pais não podem renunciar a posição da titularidade de pais, bem como inalienável, ou seja, é indisponível a transferência de pais para outrem a títulos gratuitos ou até onerosos. Ressalva em caso de delegação prevista em lei.
A destituição de o pátio poder ou poder de familiar se aplica por meio de sentença judicial, sendo essa uma severa suspensão, visa à proteção do menor, o dispositivo legal está respaldado no art. 1.637 do Código Civil, traduzem que se o pai, ou a mãe, abusar de autoridade, faltando com seus deveres a eles inerentes ou arruinar os bens dos filhos. Vale mencionar que se condenados por sentença judicial, em virtude do crime é irrecorrível a pena que exceda a dois anos de prisão.
O art. 1728 do Código Civil dispõe que os menores são postos em tutela nos casos em que: os pais faleçam ou venham ser julgados ausentes; e nos casos de perca do poder familiar. Destaca-se que na segunda hipótese o nosso ordenamento jurídico não descarta a previsão dos pais recuperarem o poder familiar, bem como o reconhecimento de paternidade e a doação.
A tutela é conjuntos de direitos e obrigações, delegada por uma previsão legal, a um terceiro de fora do poder familiar, cujo têm o encargo de proteger e administrar os bens do menor em questão. Ela pode ser testamentária, legítima, dativa e irregular. A cessação da tutela em relação entre o